A interrupção da prescrição atinge todos os devedores solidários (sócios e gerentes), mesmo que forem atingidos no desenrolar da execução fiscal.

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Como praticamente tudo no direito tributário é discutível, não seria a prescrição um tema que fugiria à regra. Muitas são as discussões que envolvem este instituto jurídico, e, honestamente, creio que estamos longe de uma pacificação.

Não pretendo aqui buscar o esgotamento do tema, muito pelo contrário, o debate de ideias é amplo e assim deve ser enfrentado. Entretanto, algumas considerações são essenciais para que tenhamos segurança jurídica, principalmente quando nos referimos às demandas que envolvem o Estado.

As dívidas tributárias são executadas por meio de lei específica (Lei. 6.830/80), que apresenta ao contribuinte uma série de imposições e condições, digamos, desfavoráveis. Neste sentido podemos citar a interrupção da prescrição, muito embora a Constituição Federal determine em seu artigo 146, I, b, que compete à Lei Complementar estabelecer normas de prescrição, e a LEF não seja lei ordinária, temos algumas considerações a fazer.

Recentemente o STF julgou de forma unânime o Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), considerando o famigerado artigo 40 da LEF constitucional.

Neste momento, seria necessário adentrar nos termos da lei e nas suas interpretações, inclusive a retromencionada, no entanto, como o objetivo central é alertar sobre a interrupção e não a contagem especifica do tempo de prescrição, vamos nos abster de comentários mais densos.

Veja, observar a interrupção da prescrição pode ser algo decisivo para a sua defesa numa execução fiscal. Mas você deve estar se perguntando: Em que momento se dá a interrupção da Prescrição?

Pois bem, aqui vai uma informação incomoda, pois a interrupção da prescrição se dá por diversas motivos e reiteradas vezes, sem limitação, mesmo que já tenha sido ajuizada a ação de Execução Fiscal.

Assim, normalmente quando analisamos uma CDA (Certidão de Dívida Ativa) e localizamos o devedor principal e um, ou mais, codevedores, a atenção deve ser redobrada. Isso porque, muito comumente alguns devedores ao perceberem que seu nome está inscrito em Dívida Ativa ou que houve o redirecionamento da dívida, gerando assim a sua corresponsabilização pessoal, tomam decisões que interrompem a prescrição.

A decisão mais clássica é o pedido de parcelamento. E diante de entendimento pacificado, o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, ou seja, mesmo que não tenha atingido o seu objetivo principal que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, interrompe a prescrição fiscal.

Por fim, a decisão de parcelar tomada por um dos codevedores atinge a todos os outros, neste sentido realizar um estudo detalhado da dívida e de estratégias de defesa é fundamental para que não haja eternização do conflito.