Arrolamento de bens por dívidas tributárias

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Inegavelmente pagar tributos não é o que podemos chamar de tarefa agradável, entretanto como somos obrigados a contribuir com o Estado para que este promova o bem social, não nos cabe muita escolha.

Entretanto, o contribuinte pode se socorrer de alguns instrumentos legais na busca de uma carga tributária mais justa, dentre eles o PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO e a GESTÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO, porém, infelizmente, a maioria deles não faz uso destas possibilidades.

Como consequência disso surgem as dívidas tributárias, onde o empresário não consegue gerir o caixa da empresa de forma que possibilite o pagamento dos créditos tributários em seus vencimentos. Há um enforcamento do fluxo de caixa, e neste momento os tributos são deixados para um momento futuro.

Ocorre que, a falta de gestão do passivo tributário gera uma série de medidas por parte do Fisco na busca de compelir o contribuinte a pagar o valor devido. Dentre essas medidas está o ARROLAMENTO DE BENS daqueles devedores que possuem débitos superiores a 30% do seu patrimônio e, conforme Instrução Normativa 2.091/2022 da RFB, dívidas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) simultaneamente.

Vale ressaltar que o arrolamento de bens não retira do devedor a disponibilidade dos bens arrolados, mas, certamente, inviabiliza qualquer transação comercial. Pois quem está disposto a comprar um carro ou imóvel que possui um gravame de dívida tributária?

Diante disso, é de extra relevância gerir o passivo tributário com um olhar técnico e não simplesmente com base nos compromissos financeiros imediatos.

Por fim, antes que ocorra o arrolamento o contribuinte pode tomar medidas que suspendam a exigibilidade do crédito, tendo desta forma maior segurança e previsibilidade com relação às ações do Fisco.