Tributação para Clínicas Médicas e Odontológicas

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Os prestadores de serviços quando optam pela tributação com base no Lucro Presumido, normalmente são taxados pela base de 32% (trinta e dois por cento) sobre o seu faturamento bruto.

Entretanto, há na legislação pátria algumas classificações que permitem certos prestadores de serviços tributarem seus faturamentos com outras alíquotas. Neste sentido podemos citar as Clínicas Médicas e Odontológicas.

Os prestadores de serviços de promoção da saúde, quando atendem alguns critérios legais, podem ter seus serviços comparados ao serviço hospitalar, o que diminui a sua base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento) para 8% (oito por cento).

Entretanto, ainda que tenha base legal, a Receita Federal do Brasil tem dificultado o acesso a essa base mais favorável ao contribuinte. Por outro lado, muitos contribuintes, apenas por prestarem serviços médicos ou odontológicos, entendem que podem se valer do benefício sem observar as demais exigências.

Desta forma, é imperiosa a análise do caso concreto, para entender se o estabelecimento faz jus ao benefício, porém, via de regra, ajuizar uma ação objetivando a tutela jurisdicional tem se mostrado a melhor alternativa. O ajuizamento da ação trará segurança para o contribuinte, pois ao obter o reconhecimento do seu benefício fiscal não sofrerá com as arbitrariedades do Fisco.

Neste sentido, como exposto acima, é extremamente perigosa a prática que encontramos de algumas empresas ofertarem a aplicação da redução da base de cálculo sem um estudo jurídico especializado, sem um planejamento tributário adequado, apenas objetivando a geração de caixa rapidamente.

Por fim, se você é médico ou dentista e sócio de uma clínica cuidado com as promessas de grandes ganhos e facilidades, definitivamente, isso representa um risco enorme para a sua empresa.